(DOE de 11.07.2025) Dispõe sobre o período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 64 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a possível ampliação das áreas com risco crítico de ocorrências de fogo no Estado, em especial em razão da redução climatológica das chuvas, dos baixos valores de umidade relativa do ar e das elevadas temperaturas; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012 no tocante às competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA); CONSIDERANDO o art. 38 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto n° 2.661, de 8 de julho de 1998 no que se refere à proibição do uso de…