(DOE de 22.12.2023) Introduz a Alteração 4.687 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7° da Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 16074/2023, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.687 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. …………………………………………………… …………………………………………………………………. § 3° A partir de 1° de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7° da Lei n° 17.762, de 2019). § 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai.” (NR) Art. 2° Este Decreto entra…