(DOE de 15.11.2023) Regulamenta o art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o enquadramento dos bens de consumo a serem adquiridos para suprir as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública estadual nas categorias de qualidade comum e de luxo. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para disciplinar o enquadramento dos bens de consumo a serem adquiridos para suprir as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública estadual nas categorias de qualidade comum e de luxo. Parágrafo único. Este Decreto estende-se às contratações realizadas por entes federativos e órgãos ou entidades, que utilizem recursos do Estado da Paraíba oriundos de transferências voluntárias. Art. 2° Para os fins dispostos neste Decreto, considera-se: I – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade – em uso normal, perde…