(DOE de 27.12.2024) Dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 22/24, DECRETA: Art. 1° Este Decreto estabelece procedimentos para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos (Ajuste SINIEF 22/24. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. Art. 2° Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 22/24”. Art. 3° Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime…