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DECRETO N° 46.125, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 27.12.2024) Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 33/24, DECRETA: Art. 1° Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve informar no campo (Ajuste SINIEF 33/24): I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”; II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS n° 109/24”; III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso; IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;…

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