(DOE de 28.12.2024) Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 143/02 e 182/24, DECRETA: Art. 1° A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador (Convênio ICMS 143/02). § 1° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023 (Convênio ICMS 182/24). § 1°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49 se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão…