(DOE de 13.04.2023) CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais; CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto nº 021/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 7 de março de 2023, referendada pela Resolução nº 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 080/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 274/2023 – GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000997/2023-57, DECRETA: Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), aos produtos a seguir relacionados: I – ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) – TOUCA E MÁSCARA DESCARTÁVEIS PARA USO MÉDICO HOSPITALAR, NCM/SH 6307.90.10; II – FRASCO COLETOR…