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DECRETO N° 47.803, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

(DOE de 28.01.2026) Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 48/25, DECRETA: Art. 1° Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, conforme o disposto na Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 48/25). Art. 2° O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos: I – no campo “fi nNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4=Devolução de mercadoria”; II – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original; III – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Devolução simbólica – Ajuste SINIEF 48/25”; IV – no campo “infAdFisco –…

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