(DOE de 06.02.2026) Altera o Decreto n° 45.772, de 04 de novembro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 7/26, DECRETA: Art. 1° Fica acrescido o art. 9-A ao Decreto n° 45.772, de 04 de novembro de 2024, com a seguinte redação: “Art. 8°-A A transferência de crédito prevista neste Decreto não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso XII do mesmo § 2° (Convênio ICMS 7/26).”. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 2026; 138° da Proclamação da República. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHOGovernador