(DOE de 11.02.2026) Dispõe sobre a emissão de documentos fi scais nas operações e prestações que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 49/25, DECRETA: Art. 1° Este Decreto estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações (Ajuste SINIEF 49/25): I – venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente; II – perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; III – redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída; IV – retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário. Art. 2° Na hipótese prevista no inciso I do “caput” do art. 1° deste Decreto, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I – no campo “fi nNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; II – no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento III – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda…