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DECRETO N° 48.638, DE 21 DE JUNHO DE 2023

(DOE de 22.06.2023) Acrescenta o § 5° ao art. 31 do Decreto n° 45.144, de 24 de julho de 2009, que regulamenta a Lei n° 18 .038, de 12 de janeiro de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 18.038, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA: Art. 1° O art. 31 do Decreto n° 45.144, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°: “Art. 31 – (…) § 5° – Na hipótese de alteração da legislação tributária da qual decorra aumento, diminuição ou anulação do ICMS, será considerado o tratamento tributário vigente na data de assinatura do contrato ou do convênio de parceria para os fins do disposto no § 3°.”. Art. 2° O disposto no § 5° do art. 31 do Decreto n° 45.144, de 2009, somente se aplica aos requerimentos de reembolso apresentados após a entrada em vigor deste decreto, vedada a inclusão de períodos de apuração…

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