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DECRETO N° 48.791, DE 27 DE MARÇO DE 2024

(DOE de 28.03.2024) Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1° Fica suspenso o diferimento do ICMS na importação de leite em pó, inclusive o autorizado mediante regime especial. Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido antes da publicação deste decreto. Art. 2° Na operação de saída de leite em pó importado, inclusive o adquirido ou recebido em transferência de outra unidade federada, e não empregado em processo de transformação, é vedada a aplicação de crédito presumido. § 1° o disposto no caput não se aplica ao estoque do leite em pó importado existente nos estabelecimentos ao final do dia anterior à publicação deste decreto e do leite em pó a que se refere o parágrafo único do…

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