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DECRETO N° 48.806, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

(DOE de 21.11.2023 – Edição Extra) Estabelece condições a serem atendidas pelos interessados na exploração das modalidades lotéricas previstas e autorizadas nas legislações vigentes, inclusive aquelas instituídas e especificadas nos Arts. 14, §1° e 29, ambos da Lei n° 13.756/2018, no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO: – o Processo n° SEI-150162/000624/2023, – o poder-dever da Administração Pública de regulamentar a exploração comercial das modalidades da Loteria do Estado do Rio de Janeiro-Loterj sob a forma de serviço público; – o Decreto n° 47.537/91, que dispõe sobre medidas necessárias para o aperfeiçoamento operacional e tecnológico voltado para exploração dos serviços públicos de Loteria; – as disposições da Lei Federal n° 9.610/98 e dos artigos 189 e 195 da Lei Federal n° 9.279/96, e – as disposições da Lei Federal n° 13.756/18, já com as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 1.182/23; DECRETA: Art. 1° Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – apostador – pessoa natural que realiza aposta; II – aposta virtual – aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico; III – modalidades lotéricas – as…

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