Tornou-se sem efeito pelo Decreto n° 48.879/2023 (DOE de 02.01.2024), efeitos a partir de 02.01.2024 (DOE de 29.12.2023) Dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela lei complementar n° 194, de 23 de junho de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o constante do Processo n° SEI-040093/000080/2023, e CONSIDERANDO: – o disposto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar como operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis aquelas relativas a combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, – o disposto no § 4° do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, – que a essencialidade dessas operações, para fins de incidência de ICMS, foi refletida…