(DOE de 04.04.2025) Dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1°, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República, na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei n° 23.959, de 27 de setembro de 2021, DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Este decreto dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador. Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional e, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 2° Para fins deste decreto: I – considera-se atos públicos de liberação da atividade econômica: licença, autorização, inscrição, registro, alvará, outorga e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada, inclusive no âmbito de edificação, bem como as exigências feitas como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive…