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DECRETO N° 49.194, DE 18 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 19.03.2026) Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS destinados aos estabelecimentos localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública, nos termos que especifica, e dispensa a emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 27/26, de 5 de março de 2026, e no Ajuste SINIEF 2/26, de 5 de março de 2026, DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° As disposições previstas neste decreto estão vinculadas aos prejuízos econômicos provocados pela intensa precipitação pluviométrica que atingiu os municípios declarados em estado de calamidade pública pelos Decretos NE n° 166 e 167, ambos de 24 de fevereiro de 2026. CAPÍTULO IIDAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DE ESTORNOS DE CRÉDITOS Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, ainda que adquiridos em separado, para estabelecimentos de contribuintes…

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