(DOE de 15.05.2026) Dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos para a prática dos atos que especifica, em decorrência das chuvas intensas que atingiram municípios da Zona da Mata mineira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, DECRETA: Art. 1° Ficam suspensos, até 24 de agosto de 2026, os prazos aplicáveis às atividades e aos empreendimentos localizados nos municípios relacionados no Anexo, relativamente: I – ao cumprimento de condicionantes ambientais e de planos de automonitoramento estabelecidos em licenças ambientais, autorizações para intervenção ambiental, outorgas, termos de compromisso de compensações ambientais e termos de ajustamento de conduta; II – à formalização para renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018; III – à comunicação de encerramento ou de paralisação temporária de atividade ou de empreendimento a que se refere o art. 38 do Decreto n° 47.383, de 2018; IV – à apresentação de documentos para fins do ICMS Ecológico, subcritério de Unidades de Conservação. § 1° A contagem dos prazos suspensos pelo caput recomeçará a partir do primeiro dia útil…