Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

DECRETO N° 49.449, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 27.12.2024) Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de Agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das mvas nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o Processo n° SEI-040079/002358/2023 e CONSIDERANDO a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo final fixado no Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto 48.385, de 06 de março de 2023 e pelo Decreto n° 48.576, de 30 de junho de 2023, a fim de estabelecer o redutor definitivo de MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário, observando-se os critérios dispostos nos §§ 7°, 8° e 9° do art. 24 da Lei n° 2.657/1996 e o comando exarado pelo art. 4° da Lei n° 8.926/2020, DECRETA : Art. 1° – O art. 1° do Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 32 (trinta e dois) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no §1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email