(DOE de 30.01.2026) Altera o Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos II e V, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei n° 11.282, de 10 de dezembro de 2025, e no Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° …………………………………………………….. I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhido ou quitado, integralmente, até 27 de fevereiro de 2026; …………………………………………………………… § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuada até 27 de fevereiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.” Art. 3° …………………………………………………….. § 1° Para fins do PRORREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à…