(DOE de 27.12.2023) Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-N01NW; DECRETA: Art. 1° O § 3° do art. 5° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° (…) (…) § 3° Para os efeitos da isenção prevista no inciso II do caput: I – devem ser utilizados os conceitos e condições relativos: a) à deficiência física, visual, mental severa ou profunda, à síndrome de Down e ao autismo, os mesmos usados para o reconhecimento da isenção do ICMS; e b) à deficiência auditiva aqueles fixados no Decreto n° 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853, de 1989; II – equipara-se à deficiência visual a visão monocular, observado o seguinte: a) considera-se portador de visão monocular, segundo o critério técnico da Organização Mundial de Saúde, o indivíduo que possui 20% (vinte por cento) ou menos de eficiência visual…