(DOE de 27.12.2023) Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-RWGQ1; DECRETA: Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 557-A-K. A partir de 1° de junho de 2024, deverá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses: (…)” (NR) “Art. 557-A-L. A partir de 1° de junho de 2024, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando: (…)” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de dezembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDEGovernador do Estado