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DECRETO N° 5.582-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 28.12.2023) Altera o Decreto n° 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, que institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-MXVKW; DECRETA: Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2° com a seguinte redação: “Art. 1° (…) (…) § 2° O descumprimento de obrigação tributária acessória não enseja, por si só, a configuração dos crimes previstos no art. 1° da Lei n° 8.137, de 1990, devendo ser observado como condição para lavratura da representação fiscal para fins penais a constituição de valor referente a imposto no auto de infração.” (NR) Art. 2° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 1.762-R, de 2006. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDEGovernador do Estado

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