(DOE de 21.11.2024) Define a tabela de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, bem como as informações constantes no processo n° 2024-SRZJ2; DECRETA: Art. 1° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2025, é o constante do Anexo Único que integra este Decreto. Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único para o vencimento da cota única, terá redução de quinze por cento, calculada sobre o valor devido. Art. 2° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2025, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2024, 203° da Independência,…