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DECRETO N° 51.068, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 24.01.2025) REGULAMENTA o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que preceitua o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de definir os critérios econômicos, sociais e de desenvolvimento que as indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar deverão atender para garantir a manutenção do nível do crédito estímulo usufruído; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de emprego e renda pelas indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar; CONSIDERANDO que os critérios a serem estabelecidos devem observar as especificidades das indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, especialmente nível de investimento na Zona Franca de Manaus, geração de emprego, faturamento e operações de remessa interestadual; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 3278/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.° 01.01.014101.328077/2024-56 DECRETA: Art. 1° As indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, nos…

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