(DOE de 20.02.2026) Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto escova modeladora rotativa e não rotativa, na hipótese e condição que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n° 001/2026 – SEDECTI/SEFAZ, e a Nota Técnica n° 004/2026-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 318ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, realizada em 10 de fevereiro de 2026, referendado pela Resolução n° 002/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n° 62/2026-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8°, III e 13, I do anexo único do Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da…