(DOE de 23.12.2023) Regulamenta a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA, DECRETA: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, fi ca regulamentado nos termos deste Decreto. CAPÍTULO IIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção IDos Prazos de Recolhimento do Imposto Art. 2° O recolhimento do IPVA deve ser efetuado: I – em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais, até as datas previstas no Anexo Único deste Decreto, na hipótese de veículo usado, relativamente ao fato gerador ocorrido no primeiro dia útil de janeiro de cada ano, observado o valor mínimo de cada cota mensal previsto no § 1°; II – em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias contados: a) do momento em que se deixar de preencher condição ou requisito que tiver dado causa…