(DOE de 30.12.2023) Dispõe sobre a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular e da transferência do correspondente crédito fiscal. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° Não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Art. 2° Quando a saída de que trata o art. 1° for interna, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores pode ser: I – mantido pelo estabelecimento remetente; ou II – transferido para o estabelecimento destinatário, obser vando-se: a) o montante a ser transferido é limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas sobre os seguintes valores referentes à mercadoria transferida, observada a ressalva prevista no § 2°: 1. valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 2. custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou 3. tratando-se de mercadoria não industrializada, soma dos…