(DOE de 23.07.2025) Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2025-VHF0D; DECRETA: Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, que consolida e atualiza a legislação do tributo e dá outras providências, aprovado pelo Decreto n° 1008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do art. 9°-A, com a seguinte redação: “Art. 9°-A. Para fins de manutenção do benefício de que trata o art. 5°, I, “c”, o veículo deve cumprir o padrão de identificação estabelecido pela legislação do município que conceder a autorização para realização de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi). § 1° O Fisco poderá, a qualquer momento, realizar verificações, inclusive por meio do Cerco Inteligente do Estado, ou diligências para comprovação de que o beneficiário da isenção prevista no art. 5°, I, “c” atende ao requisito previsto no caput, observado o disposto no art. 15. § 2° A constatação de que o beneficiário da isenção prevista no art. 5°, I, “c” não atende ao requisito previsto no caput autoriza a imediata…