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DECRETO N° 6.133-R, DE 04 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 07.08.2025)  Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.  O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2025-FRRHD;  DECRETA:  Art. 1° O Capítulo XVII do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:  “Art. 389-A. A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA – como evento na NF-e.  Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.” (NR)  “Art. 389-B. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 5°, XLVI e LXXIII, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela SUFRAMA para controle e fiscalização dessas…

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