(DOE de 27.02.2026) Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2026-G7B2J; DECRETA: Art. 1° O art. 54-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 54-A. ……………………………………………… ……………………………………………………………. ……………………………………………………………. II – ………………………………………………………… …………………………………………………………….. d) regularmente intimado pela SEFAZ para retificar a DOT, não atender ao disposto na intimação ou não apresentar justificativas para o não atendimento, instruídas com documentação comprobatória, quando exigida; ou” ……………………………………………………………… ……………………………………………………….”(NR) Art. 2° A Seção II do Capítulo VI do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida do art. 768-A, com a seguinte redação: “Art. 768-A. Para fins exclusivos de conferência, o Valor Adicionado Fiscal – VAF – poderá ser calculado pela SEFAZ, com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, na EFD e em outros sistemas de informações utilizados pela Administração Tributária. Parágrafo Único. Constatada…