(DOE de 21.12.2023) Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2024, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a nova redação dada aos §§ 1° e 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, em função da aprovação da Lei n° 12.043, de 31 de março de 2023, e que a prerrogativa exarada nos aludidos preceitos remete a definição de limites e critérios ao regulamento, respeitando-se o limite de 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas; CONSIDERANDO que ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias; CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para…