(DOE de 29.12.2023) Em caráter excepcional autoriza, até 31de janeiro de 2024, a formalização da opção para fruição dos benefícios fiscais indicados, com eficácia a partir de 1 ° de janeiro de 2024, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1°, “permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro -fiscais vinculados ao (…) ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria,…”; CONSIDERANDO que, em decorrência dos incisos II a IV do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017, foram ajustados os prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital dentro do período indicado; CONSIDERANDO que, com embasamento nas referidas alterações da LC…