(DOE 26.12.2023) Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, DECRETA: Artigo 1° – Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será: I – obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023; II – opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2° deste decreto. Artigo 2° – Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias: I – deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso; II – a opção: a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro…