(DOE de 26.12.2023) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, DECRETA: Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “a” do item 3 do § 2° do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: “a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;”. (NR) Artigo 2° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS ARTHUR LUIS PINHO…