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DECRETO N° 69.325, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 23.01.2025) Dispõe, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° A Secretaria da Fazenda e Planejamento apresentará ao Tribunal de Justiça do Estado, até 20 de setembro de cada ano, o Plano de Pagamento para liquidação da dívida, visando a atender as obrigações estabelecidas no artigo 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, quanto ao pagamento de precatórios sob o regime especial previsto nas referidas normas constitucionais. § 1° O Plano de Pagamento referido no “caput” deste artigo: 1. considerará o interregno compreendido do exercício seguinte ao exercício de sua apresentação até o prazo final de quitação, em 31 de dezembro de 2029; 2. observará o informe do Tribunal de Justiça, encaminhado até 20 de agosto de cada ano, com relação ao percentual das receitas correntes líquidas do Estado a serem destinadas a tal finalidade no exercício seguinte, e os informes no mesmo prazo prestados pela Procuradoria Geral do Estado, com…

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