(DOe de 23.09.2024) Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS n° 20 e n° 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS n° 20 e n° 21, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.685.188-7, DECRETA: Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1092ª Acrescenta os §§ 18 a 21 ao art. 74: “§18 Quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território paranaense, em que o domicílio tributário do importador seja em unidade da Federação distinta, será exigida também a manifestação do fisco em relação à (Convênio ICMS 85/2009 e 21/2024): I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no art. 7° do Anexo XIII e no art.…