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DECRETO N° 70.619, DE 13 DE MAIO DE 2026

(DOE de 15.05.2026) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 153/25, de 3 de outubro de 2025, Decreta: Artigo 1° Fica acrescentado o artigo 446-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Artigo 446-B – Será admitida a diferença a menor no volume, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), apurada em conferência física realizada antes e após o transporte para formação de lote para exportação, constatada nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”. Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITASNerylson Lima da Silva

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