(DOE de 21.01.2025) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para acrescentar a Seção V-A ao Capítulo X do Título I, disciplinando os termos e condições referentes ao procedimento de autorregularização, conforme previsão contida no § 4° do art. 39 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 39 e no § 6° do art. 41, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.183.033-2, DECRETA: Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 1135ª Acrescenta a Seção V-A ao Capítulo X do Título I: “SEÇÃO V-ADA AUTORREGULARIZAÇÃO(artigos 79-A a 79-E) Art. 79-A. A autorregularização, prevista no § 4° do art. 39 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação fiscal de que trata o art. 79-C deste Regulamento. Art. 79-B. As ações de autorregularização têm como finalidade o incentivo e a promoção do cumprimento espontâneo das obrigações…