(DOE de 04.02.2025) Introduz a Alteração 4.844 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 18390/2024, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.844 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. …….. ………………… X – ao fabricante estabelecido neste Estado, no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto no § 4° deste artigo (inciso I do caput do art. 11 da Lei n° 19.052, de 2024); ………………… XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações a seguir indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (inciso II do caput do art. 11 da Lei n° 19.052, de 2024): a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra High Temperature (UHT); ………………… d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas…