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DECRETO N° 932, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 22.01.2025) Acrescenta o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n° 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 253/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n° 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° … ……………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, considera-se madeireira a empresa atacadista que comercialize preponderantemente as madeiras…

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