(DOU de 24.09.2024) Altera o Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à isenção do imposto na saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000023500/2024, Considerando a Cláusula Primeira do Convênio ICM 38/82, com redação dada pelo Convênio ICM 47/89, DECRETA: Art. 1° O inciso II do item 43 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “43 – A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Convs. ICMS 52/90, 124/93 e 121/95): (…) II – o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (…)” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136°…