(DOE de 21.01.2025) Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Cadastramento Ambiental Rural – CAR e o Programa de Regularização Ambiental – PRA, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelecendo as diretrizes para inscrição, análise, regularização e monitoramento de imóveis rurais com os seguintes objetivos: I – garantir o cumprimento das normas ambientais relativas à preservação, conservação e regularização ambiental; II – integrar informações ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e ao Sistema de Gestão Ambiental do Tocantins- SIGCAR; III – promover a transparência e a acessibilidade de dados públicos relacionados ao CAR e ao PRA. Art. 2° Fica instituído o Sistema de Informações para a Gestão do Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR como o sistema de gestão do CAR no Estado do Tocantins, integrado ao SICAR, visando: I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR no Estado; II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes ao seu perímetro e sua localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas…