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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 095, DE 10 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 24.06.2025) Acrescenta o § 8° ao art. 4° do ADCT da Constituição do Estado de Roraima. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3° do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Acrescenta o § 8° ao art. 4° do ADCT da Constituição do Estado de Roraima. Art. 4° […] § 8° Até que entre em vigor a nova regulamentação legislativa, aplicar-se-á, por simetria, a diferenciação prevista no art. 40, §1°, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabelece a geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, especificamente aos prazos contidos no caput e no § 3° do art. 5°, bem como no inciso I do § 2° do art. 10 da EC n. 103/2019. (NR) Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de junho de 2025. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIOPresidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual RENATO SILVA1° Secretário da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS2ª Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

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