(DOE de 20.05.2026) Altera os arts. 120 e 120-C da Constituição do Estado e estabelece outras providências. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. ………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… § 9° As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° O art. 120-C da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120-C. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 9° e 14 do art. 120 desta Constituição, serão considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária n° 17.447, de 28 de dezembro de 2017, ficando dispensada…