(DOE de 27.12.2024) O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto n° 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica que especifica, RESOLVE: Art. 1° O Anexo 2 da Instrução Normativa CAT n° 040, de 29.11.2018, passa a vigorar com modifi cações, conforme previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1°.1.2025. CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIASCoordenador da Administração Tributária Estadual Anexo ÚNICO “ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 040/2018(art. 1°, II) AQUISIÇÃO EM OUTRA UF OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)Bacalhau – tipo Porto ………………….. 110,71 (NR)– tipo Ling ou Zarbo . ………………….. 69,74 (NR)– lombo – tipo Porto ……………………. 125,00 (NR)– lombo – outros ……………………. 73,63 (NR)– outros ……………………. 39,10 (NR)Batata Inglesa – saco de 50 kg ……………………. 94,47 (NR)Bebida Láctea /– pó para preparo de bebida láctea em saco de até 200 g ……………………. 3,92 (NR)Charque – coxão 1ª ……………………. 29,34 (NR)– traseiro ……………………. 27,18 (NR)– dianteiro ……………………. 24,94 (NR)– ponta de agulha ……………………. 21,52 (NR)– cavaco e miúdos ……………………. 9,97 (NR)Feijão – macáçar (corda), em saco de até 5 kg …………………… 5,35 (NR)– macáçar (corda), em saco superior a 5 kg …………………… 4,65 (NR)– preto, em saco de até 5 kg …………………… 4,38 (NR)– preto, em saco…