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INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 27.12.2024) O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 4° do Decreto n° 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica que especifica, RESOLVE: Art. 1° O Anexo 2 da Instrução Normativa CAT n° 040, de 29.11.2018, passa a vigorar com modifi cações, conforme previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1°.1.2025. CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIASCoordenador da Administração Tributária Estadual Anexo ÚNICO “ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 040/2018(art. 1°, II) AQUISIÇÃO EM OUTRA UF OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR  PRODUTO   UNIDADE   BASE DE CÁLCULO (R$)Bacalhau   – tipo Porto   …………………..   110,71 (NR)– tipo Ling ou Zarbo   . …………………..   69,74 (NR)– lombo – tipo Porto   …………………….   125,00 (NR)– lombo – outros   …………………….   73,63 (NR)– outros   …………………….   39,10 (NR)Batata Inglesa   – saco de 50 kg   …………………….   94,47 (NR)Bebida Láctea  /– pó para preparo de bebida láctea em saco de até 200 g   …………………….   3,92 (NR)Charque   – coxão 1ª   …………………….   29,34 (NR)– traseiro   …………………….   27,18 (NR)– dianteiro   …………………….   24,94 (NR)– ponta de agulha   …………………….   21,52 (NR)– cavaco e miúdos   …………………….   9,97 (NR)Feijão   – macáçar (corda), em saco de até 5 kg   ……………………   5,35 (NR)– macáçar (corda), em saco superior a 5 kg   ……………………   4,65 (NR)– preto, em saco de até 5 kg   ……………………   4,38 (NR)– preto, em saco…

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