(DOE de 08.01.2025) Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências). O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n° 49; CONSIDERANDO o advento do Ajuste SINIEF n° 33, do Convênio ICMS 109/2024 e da Lei Complementar n° 204/23; CONSIDERANDO ser imprescindível conferir segurança jurídica e previsibilidade às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; DETERMINA: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe, com base no Decreto 29.855, de 18 de dezembro de 2024, e no Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes rondonienses nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos. § 1° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar Federal n°…