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INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 004, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 16.01.2025) Disciplina procedimentos referentes ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, ou antecipado com encerramento da fase, em complemento à IN n° 22/2018, cria códigos de ajuste correspondentes e revoga a IN n° 73/2024/GAB/CRE. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o ressarcimento em conta gráfica de que trata o inciso I do art. 21 do Anexo VI do RICMS/RO, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI. Parágrafo único. O disposto nesta Instrução não alcança o ressarcimento previsto na Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO. Art. 2° Somente poderão lançar o código de ajuste específico de crédito fiscal na EFD ICMS/IPI os contribuintes que não possuam guias vencidas e não pagas decorrentes de imposto retido anteriormente. Art. 3° Os valores pleiteados em processos de ressarcimento disciplinados pela Instrução Normativa n° 73, de 22 de novembro de 2024, e protocolizados nas Agências de Rendas deverão ser lançados em conta gráfica, como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, por meio de código de ajuste específico, na EFD ICMS/IPI de competência do mês de janeiro de 2025. § 1° O contribuinte deve efetuar lançamentos separados para valores dos meses de novembro e dezembro de 2024, incluindo no campo “03 DESCR_COMPL_AJ” do…

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