(DOE de 02.02.2026) Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, do RICMS/RO, DETERMINA: Art. 1° A Pauta Fiscal de mercadorias e produtos corresponde ao valor mínimo das operações ou prestações de saídas, não incluso o frete, exceto nos casos especificamente indicados. (Lei n° 688/96, art. 18, § 6°) § 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal. § 2° O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às operações internas e interestaduais. CAPÍTULO IDA PAUTA FISCAL Art. 2° A Pauta Fiscal de Preços Mínimos prevista no art. 27 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, será a prevista neste capítulo. Seção IPecuária Art. 3° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Pecuária. Seção IIProdutos Agrícolas, Laticínios e Extrativismo Subseção IProdutos Agrícolas Art. 4° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos agrícolas, laticínios e extrativismo. § 1° Nos casos em que a embalagem do arroz tipo 1, 2, 3, 4, 5 e AP por sacas de 60 Kg, o preço deverá ser multiplicado por 2.0. § 2° Nas operações com produtos agrícolas promovidos por produtores…