(DOE de 27.03.2024) Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, do RICMS/RO, DETERMINA: Art. 1° A Pauta Fiscal de mercadorias e produtos corresponde ao valor mínimo das operações ou prestações de saídas, não incluso o frete, exceto nos casos especificamente indicados. (Lei n° 688/96, art. 18, § 6°) § 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal. § 2° Aplica-se às operações internas e interestaduais. CAPÍTULO I DA PAUTA FISCAL Art. 2° A Pauta Fiscal de Preços Mínimos prevista no art. 27 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, será a prevista neste capítulo. SEÇÃO I PECUÁRIA