(DOE de 16.04.2026) Acresce dispositivo à Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, a qual “Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro”. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais: DETERMINA: Art. 1° Fica acrescido o § 6° ao art. 1° da Instrução Normativa n° 29 de 24/07/2020, com a seguinte redação: “Art. 1° ………………………………………………………. …………………………………………………………………. § 6° O requisito previsto no inciso V do § 2° somente será exigido, em relação aos exercícios anteriores, quando o contribuinte tiver sido regularmente notificado, com ciência no Domicílio Eletrônico Tributário (DET), nos termos da legislação aplicável.” Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação. Porto Velho, 30 de março de 2026. MIGUEL ABRAO DIB NETOCoordenador-Geral da Receita Estadual